São- Tomé, 09 Set ( STP-Press ) –  Agostinho Fernandes é o novo presidente do ADI, na oposição são-tomense. A decisão foi tomada e tornada pública ultima quarta-feira, dia 4 do corrente pelo Tribunal Constitucional no quadro das suas competências constitucionais.

Agostinho Fernandes que foi eleito por aclamação no Congresso do ADI, vê assim a devida resposta de um expediente judicial interposto ao Tribunal constitucional como forma de clarificar alegadas querelas no seio do seu partido.

Tido como uma força política fragmentada em “alas”, ADI vê agora a sua situação clarificada à luz da legalidade constitucional.

Assim, o projectado Congresso do ADI para finais deste mês de Setembro perde a sua razão de ser, já que caberá agora a nova direção do Partido ADI, legitimada pelo Constitucional, convocar Congressos ou qualquer outro órgão do Partido.

Segundo o acordão do Tribunal Constitucional de 4 de Setembro corrente, de acordo com a Constituição da República Democrática de S.Tomé e Principe, a liberdade de associação compreende o direito de constituir e de participar em Partidos politicos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do Poder Político (artigo 57º, 59º, e 63º da Constituição da República).

Este direito fundamental, lê-se no acórdão, deve ser exercido nos quadros que a Constituição estabelece e no respeito pelos limites constantes da própria Constituição e da Lei, nomeadamente a Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei nº8/90, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República nº10, Lei dos Partidos Políticos.

Em face disso, o Tribunal Constitucional concluiu que as alterações aos Estatutos em causa e a eleição dos dirigentes enquadram-se no disposto na alínea b) e c) do artigo 4º e 21º, nº3, ambos da Lei, da lei nº8/90 de 21 de Setembro, Lei dos Partidos Politicos e do artigo 45º alínea c) da Lei nº 19/2017, Lei Organica do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, refere ainda o acórdão, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade de todo o processo em causa e consequentemente decidiu;

a) Proceder a anotação das alterações dos Estatutos e da nova Direcção do Partido Acção Democrática (ADI) que resultou do Congresso electivo realizado no dia 25 de Maio de 2019, no livro próprio de registo dos Partidos Políticos deste Tribunal, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) dos artigos 4º e 21º, nº3, da Lei nº8/90, de 21 de Setembro, e do artigo 45º, alinea c), da Lei nº19/2017, Lei Organica do Tribunal Constitucional.

b) E apensar aos presentes autos, ao processo nº6/93, autos de “Processo de Inscrição de Partido Político”  Acção Democrática Independente (ADI), conforme consta no Acórdão nº2/94, às fls. 687 e 688.

c) Sem custas por esenção legal.

O documento assinado pelos cinco juizes do Tribunal Constitucional recomenda o seu registo, notificação e publicação.

Importa no entanto referir, que num amplo trabalho de auscultação, logo após a realização do Congresso que o elegeu, Agostinho Fernandes foi recebido, à este titulo, por uma série de instituições da República, entre órgãos de soberania, partidos políticos, parceiros bilaterais e multilaterais, dentre outras.

Fim/STP-Press

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