Por: Geneleyse Franca e Lagos, Advogada/Mestre em Direito Administrativo

São-Tomé, 28 Mai 2020 ( STP-Press) – A Advogada são-tomense,  Geneleyse Franca e Lagos, licenciada em Direito com mestrado em Direito Administrativo pela universidade de Coimbra, Portugal, acaba de enviar a STP-Press mais um trabalho de análise jurídica sobre as implicações do Covid-19 no trabalho, o qual, poderá ler na integra:

Regime Excecional de Suspensão das Relações Laborais

Recentemente, com a aprovação do Decreto-lei 7/2020 de 7 de Maio, o regime da Redução Temporária do Período Normal de Trabalho ou Suspensão do Contrato de Trabalho em caso de catástrofe ou outra ocorrência que afete gravemente a atividade da empresa, previsto nos termos do Código de Trabalho (Lei nº 6/19, de 11 de abril de 2019) fica suspenso, transitoriamente, pelo Regime Excecional de Suspensão das Relações Laborais. Uma medida que decorre do leque de benefícios excecionais ao sector empresarial instituídos pela Lei sobre as Medidas Orçamentais Extraordinárias para fazer face á pandemia de COVID-19 em São Tomé.

De acordo com a Lei 7/2020 de 7 de Maio, o regime excecional pretende “garantir a manutenção do vínculo laboral durante o período de emergência; eximir o trabalhador e o empregador do cumprimento de suas obrigações contratuais; assegurar ao trabalhador uma compensação remuneratória; garantir a continuidade da relação laboral depois do período de Emergência”.

No âmbito deste regime, a compensação remuneratória é suportada em 85% pelo Fundo de resiliência, (que resulta da obrigação de contribuição de funcionários do setor público e trabalhadores do setor privado, a título de imposto solidário com vista a financiar a implementação de medidas de mitigação dos impactos sociais, económicos e financeiros da Covid-19) e em 15% pelos empregadores.

Os sujeitos abrangidos dividem-se por setores, sendo contemplados os sectores do turismo, educação privada e o pessoal doméstico, não estando estes sujeitos a obrigação de fazer a prova das perdas de rendimentos; e os restantes setores, até 30% de trabalhadores, desde que seja feita prova da perda de rendimentos.

Ora, não obstante, a excecionalidade deste instrumento, a julgar pelas condições especiais de financiamento, e comparticipação, mantém-se válido o sentido do cumprimento de certos deveres quer pelos trabalhadores, como pela entidade empregadora, na medida em que não venham a pressupor a prestação efetiva de trabalho, devendo os mesmos ser pautados pela boa-fé, que justifica a proporcionalidade e razoabilidade das atuações das partes, a sustentabilidade financeira, bem como a solidariedade. Não é esta a lógica primária do mecanismo?

Relembre-se que não se ocupa aqui da oportunidade da criação de um mecanismo excecional de apoio à manutenção dos contratos neste contexto de exceção, ou de todos aspectos que ladeiam a decisão, senão o fato de a Lei 7/2020 de 7 de Maio ser silente, quanto a deveres fundamentais das entidades empregadoras. Desde logo, não fica claro se as empresas poderão despedir ou não os trabalhadores antes de se habilitarem ao apoio na manutenção dos restantes postos de trabalho, sendo este um dos objectivos do instrumento, não era de esperar uma disposição a este respeito?

Por outro lado, e este ponto se revela de particular importância, o legislador não faz referência ao dever da entidade empregadora de não distribuir lucros, bem como de não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante a vigência do regime, ou seja, enquanto se verificar a comparticipação financeira na compensação retributiva concedida aos trabalhadores, com vista a garantir as condições para o investimento na sustentabilidade financeira da empresa, e o consequente restabelecimento das condições contratuais, evitando os despedimentos futuros.

De fato, o potencial desequilíbrio de ónus que recai sobre as partes como resultado da aplicação da Lei é ainda mais flagrante, quando o legislador deixa ao critério da entidade empregadora o pagamento ao trabalhador, a parte mais fraca da relação contratual, de todos os direitos sociais.

O «inimigo silencioso e invisível a olho nu» que periga a economia global, não nos pode fechar a vista à necessidade de repensar de forma cautelosa, mas contundente e célere, as medidas para apoiar os operadores económicos afetados pelos efeitos da pandemia, logrando a participação responsável dos atores, sem deixar para trás todos aqueles que comprovadamente precisarem.

Fim/Geneleyse F. Lagos, Representante da Miranda Alliance em STP

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